- 1 -A reversão da propriedade dos lotes a favor do Município opera-se sempre que:
- a)Sejam incumpridos os prazos de início e conclusão da construção a que alude artigo 42.º;
- b)Seja violado o disposto no artigo 45.º
- 2 -No caso de incumprimento previsto na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal declara a reversão do lote, com audiência prévia do interessado, sendo devolvido ao comprador 85 % da importância paga e solicitada à Conservatória do Registo Predial a anulação do registo.
- 3 -No caso do incumprimento do prazo de conclusão da obra e já exista implantação de construção o valor a devolver será no máximo de 60 %.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 será atribuída uma indemnização aos adquirentes, correspondente ao valor nominal do preço na aquisição e bem ainda do valor das obras e benfeitorias apurado à data da reversão.
- 5 -As benfeitorias serão avaliadas com base em peritagem mandada efetuar pela Câmara Municipal, garantindo-se o direito de audição dos interessados.
Artigo 43.º — Reversão da propriedade
Vigente desde: 05/08/2024