- 1 -O Adquirente ou os seus sucessores não podem transacionar os terrenos adquiridos e outras benfeitorias nele introduzidas, prédios urbanos ou frações adquiridas ao Município, no prazo de 15 anos, contados da data a escritura ou do contrato de compra e venda, sob pena de reversão ao abrigo do n.º 1 alínea b) do artigo 43.º
- 2 -Sem prejuízo das regras da sucessão hereditária, só pode ocorrer doação, mediante prévia autorização da Câmara, se o beneficiário da doação cumprir todos os requisitos de candidatura e de participação no concurso, conforme publicitado no programa de procedimento.
Artigo 45.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 05/08/2024