- 1 -O processo de avaliação deve ser precedido de uma informação urbanística que permita aferir com rigor a máxima edificabilidade e o melhor aproveitamento possível do ativo imobiliário de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) ou outro instrumento de gestão territorial em vigor, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Natureza da utilização ou utilizações presentes e das utilizações potenciais, à luz dos instrumentos jurídicos de planeamento territorial em vigor e dos compromissos urbanísticos que recaem ou recaíram sobre o imóvel, designadamente os relativos a pedidos de informação prévia;
- b)Superfície de pavimento acima e abaixo da cota da soleira;
- c)Número de lugares de estacionamento exigíveis;
- d)Valores devidos a título de compensação urbanística por cedências obrigatórias não cumpridas e de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU);
- e)Interesse histórico, patrimonial e eventual classificação especial do imóvel;
- f)Limitações, ónus, condicionantes, servidões administrativas ou encargos de natureza urbanística;
- g)Informação sobre se o imóvel se encontra abrangido pelo regime de Reabilitação Urbana legalmente previsto.
- 2 -As avaliações municipais podem considerar eventuais relatórios de avaliação já elaborados por outras entidades públicas ou por entidades privadas.
- 3 -Havendo divergências entre avaliações externas superiores a 20 % efetua-se a média entre as mesmas, sendo considerado como valor do imóvel o valor apurado.
- 4 -O valor apurado nas avaliações carece de homologação do órgão competente.
- 5 -O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente Regulamento, não podendo o valor base do procedimento ser inferior ao fixado para tal efeito na avaliação, salvo quando:
- a)O procedimento se destine a alienar lotes para primeira habitação ou primeira habitação para jovens, onde o valor poderá ser reduzido até ao máximo de 50 % do valor da avaliação determinado conforme previsto nos números anteriores;
- b)Por deliberação, aprovada pelos órgãos competentes, estabeleça por razões de interesse público de modo diverso.
Artigo 7.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 05/08/2024