- 1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas a todos os processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de graus e diplomas no ISAL.
- 2 -O presente regulamento poderá ser alvo de particularização, sempre que necessário, decorrente de especificidades nos cursos ministrados no ISAL, as quais serão sempre definidas e aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL.
- 3 -Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 115/2013, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISAL:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento em regime sujeito a avaliação, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2013 (unidades curriculares isoladas), caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior no ISAL, até ao limite de 50 % do total dos créditos desse ciclo de estudos;
- d)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode atribuir créditos pela experiência profissional, até ao limite de um 50 % do total dos créditos dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 4 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 3 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -Formações não passíveis de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
- 7 -O Conselho Técnico-Científico, para cada ciclo de estudos ministrado no ISAL poderá determinar, áreas científicas ou unidades curriculares às quais não serão concedidas creditações aos estudantes oriundos de outras instituições de ensino.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 19/12/2018