- 1 -A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (denominado, em inglês, European Credit Transfer and Accumulation System ou ECTS) e obriga a que toda a informação sobre creditações seja convertida em ECTS.
- 2 -A creditação traduz-se na atribuição de ECTS aos candidatos a estudantes, para efeitos da frequência de cursos e para a obtenção dos correspondentes graus académicos no ISAL.
- 3 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos:
- a)A creditação não pretende aferir «equivalências» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- b)Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.
- 4 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 5 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
- 6 -A creditação só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.
- 7 -Em qualquer dos casos, a mesma formação não deve ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos ou em outro ciclo de estudos.
- 8 -O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
Artigo 3.º — Princípios Gerais para a Creditação
Vigente desde: 19/12/2018