- 1 -No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do requerente, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação referida no número anterior, todos ou alguns dos seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada requerente, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio, apresentado pelo requerente, nomeadamente, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado por escrito, sumariamente o desempenho do requerente;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito e ou oral;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pela Comissão de Certificação.
- 3 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios:
- a)Princípio da Adequabilidade, de acordo com o qual a experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, quer aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que o requerente se candidata, quer ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;
- b)Princípio da não retroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente.
- c)Princípio de Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável.
- d)Princípio de Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- e)Princípio da Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais.
- 4 -O número máximo de créditos a atribuir pela experiência profissional devidamente comprovada não poderá ultrapassar um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 8.º — Creditação de Experiência/Competências Profissionais
Vigente desde: 19/12/2018