- 1 -São consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Sejam submetidas através dos meios e de acordo com as regras previstas no presente Regulamento;
- b)Incidam em áreas que se enquadrem na esfera de competências e atribuições da Câmara Municipal e não colidam com as de outros órgãos autárquicos;
- c)Revistam-se de interesse para o Município de Ílhavo e, no caso de cumprirem os critérios previstos nas alíneas anteriores, possam ser implementadas pela Câmara Municipal;
- d)Sejam específicas, bem delimitadas na sua execução e no território, devidamente fundamentadas, realçando os objetivos, os destinatários e os benefícios para a população do investimento;
- e)Respeitem os limites orçamentais determinados pela Câmara Municipal;
- f)Sejam compatíveis com outros projetos ou planos municipais, ou que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa da Câmara Municipal;
- g)Não consubstanciem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;
- h)Sejam do interesse geral para o Município e beneficiem os interesses da comunidade em geral e não apenas interesses particulares de cidadãos ou grupos de cidadãos;
- i)Não ultrapassem os 12 meses de execução e/ou implementação, salvo reconhecimento pela Câmara Municipal do relevante interesse do projeto para o Município.
- 2 -São liminarmente excluídas as propostas que:
- a)Sejam submetidas fora do prazo estipulado para o efeito;
- b)Sejam relativos à cobrança de receita e ao funcionamento interno do Município;
- c)Não sejam passíveis de avaliação por parte da Equipa de Análise Técnica, por falta de entrega de elementos por parte dos participantes;
- d)Contrariem a legislação, os regulamentos e deliberações municipais em vigor;
- e)Não respeitem as Normas de Procedimento e de Participação a vigorar em cada edição;
- f)Contrariem princípios éticos e contabilísticos legalmente cometidos às autarquias;
- g)Estejam previstas ou a ser executadas no âmbito dos Planos de Atividades da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;
- h)Não seja possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos e financeiros indisponíveis;
- i)Sejam propostas mistas, isto é, com intervenção em mais do que uma área de competência;
- j)Não sejam tecnicamente exequíveis;
- k)Impliquem a construção de infraestruturas;
- l)Impliquem a aquisição de viaturas;
- m)A execução do projeto dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas, cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados para realização da análise técnica;
- n)Se identifiquem com confissões religiosas e/ou grupos políticos;
- o)Beneficiem a atividade de grupos específicos, associações, coletividades, clubes e quaisquer outras organizações privadas, com ou sem fins lucrativos;
- p)Sejam pedidos de apoio direto ou indireto ou de prestação de serviços ao Município;
- q)Sejam comissionados por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;
- r)Consubstanciem, claramente, situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados;
- s)Impliquem a celebração de contratos de trabalho ou de contrato de prestação de serviços pela Câmara Municipal;
- t)Impliquem a utilização de terrenos ou edifícios que não sejam da Câmara Municipal, ou quaisquer outros bens de domínio público ou privado de qualquer entidade, sem que seja obtido dessa entidade, até à fase de votação dos projetos, um compromisso prévio de cedência dos bens à Câmara Municipal;
- u)Não seja apresentada a necessária autorização da Câmara Municipal, quando os projetos impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado da Autarquia.
- 3 -Os participantes podem adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização) à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à respetiva análise. Contudo, a descrição da proposta e respetiva previsão de custos, deverão constar no campo destinado a esse efeito, sob pena de exclusão.
Artigo 15.º — Critérios de elegibilidade das propostas
Vigente desde: 07/10/2020