- 1 -Os residentes nas zonas de estacionamento tarifado na via pública beneficiam das seguintes condições especiais de utilização:
- a)Primeiro veículo do agregado familiar: Utilização ilimitada e gratuita;
- b)Segundo veículo do agregado familiar: Utilização ilimitada mediante o pagamento de uma tarifa anual (Anexo II), atualizável anualmente;
- c)Terceiro veículo do agregado familiar: Utilização ilimitada mediante o pagamento de uma tarifa anual (Anexo II), atualizável anualmente.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a automóveis ligeiros de passageiros que cumpram uma das seguintes condições:
- a)Estar registado em nome de um dos membros do agregado familiar residente em cada fogo da zona de estacionamento tarifado na via pública;
- b)Tratar-se de veículos com contrato de aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira, contrato de aluguer ou veículos de empresa para uso particular, cujo contratante ou utilizador seja um dos membros do agregado familiar residente em cada fogo das zonas de estacionamento tarifado na via pública.
- 3 -A titularidade do cartão de residente não acarreta para o seu titular a garantia de que existam lugares de estacionamento disponíveis nas ZET, os quais estão sujeitos ao regime de ocupação definidas no presente regulamento, não havendo lugar a qualquer reclamação em caso de lotação dos lugares de estacionamento tarifado, dentro do respetivo horário.
Artigo 14.º — Cartão de Residente
Vigente desde: 02/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023