- 1 -Em caso de dístico físico, este deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
- 2 -Em caso de dístico virtual, deverá o seu titular comunicar de imediato, à concessionária ou à subconcessionária, se aplicável, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
- 3 -A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do Cartão de Residente/Empresa e uma penalização de inibição de emissão de novo cartão para o titular do respetivo título, durante o prazo de doze meses a contar da data da deteção da infração.
Artigo 18.º — Devolução do Cartão de Residente/Empresa
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023