- 1 -Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, por parte da concessionária a quem o Município atribua esses poderes, e a expensas daquela entidade, para os locais adequados ao respetivo depósito, os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.
- 3 -Logo que o veículo dê entrada no local destinado ao respetivo depósito, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura, aí permanecendo até que o respetivo titular proceda ao seu levantamento, junto dos responsáveis da concessionária ou subconcessionária, se aplicável.
- 4 -A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e/ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.
Artigo 29.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023