- 1 -Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a autoridade policial local, podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.
- 2 -Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local adequado ao respetivo depósito, pode determinar-se a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
- 3 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, pelos serviços competentes da concessionária ou da subconcessionária, se aplicável, ou pela autoridade policial local, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e conterá os elementos previstos no n.º 5 da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro.
- 5 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro.
- 6 -O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
Artigo 30.º — Processamento do bloqueamento e remoção
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023