- 1 -O candidato deve demonstrar conhecimento suficiente da língua ou línguas em que o ensino é ministrado no ciclo de estudos a que se candidata.
- 2 -O conhecimento linguístico pode ser comprovado, designadamente, através de:
- a)Certificado de proficiência linguística;
- b)Frequência ou conclusão de curso ministrado na língua relevante;
- c)Nacionalidade ou escolaridade anterior em país cuja língua oficial corresponda à língua de ensino;
- d)Prova ou entrevista realizada pela UFP;
- e)Outro meio idóneo previsto no aviso ou despacho de abertura.
- 3 -A UFP pode fixar níveis mínimos de proficiência linguística, diferenciados em função do ciclo de estudos, da língua de ensino e das exigências pedagógicas, científicas, clínicas ou profissionais aplicáveis.
- 4 -Quando o candidato não demonstre conhecimento suficiente da língua de ensino, a candidatura é excluída ou, quando legal e regulamentarmente admissível, admitida condicionalmente à frequência e aprovação em formação linguística complementar.
Artigo 105.º — Conhecimento da língua de ensino
Vigente desde: 07/07/2026