- 1 -Quando a verificação da qualificação académica específica ou do conhecimento da língua de ensino dependa da realização de exames escritos, orais ou de outras provas, a UFP aprova as respetivas regras por despacho reitoral.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve definir, designadamente:
- a)O ciclo ou ciclos de estudos abrangidos;
- b)As matérias objeto de avaliação;
- c)A modalidade da prova;
- d)A duração;
- e)A escala de classificação;
- f)A classificação mínima de aprovação;
- g)Os critérios de avaliação;
- h)O calendário;
- i)As regras de consulta, reclamação e reapreciação.
- 3 -A organização das provas é assegurada pela UFP, podendo ser nomeado júri ou comissão de avaliação pelo Reitor.
- 4 -O júri ou comissão de avaliação, quando exista, é composto por docentes ou especialistas com qualificação adequada às áreas científicas, linguísticas ou outras dimensões objeto de avaliação, competindo-lhe apreciar os elementos que lhe sejam submetidos nos termos definidos no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
- 5 -As provas ou elementos de avaliação, quando previstos, podem ser elaborados, vigiados e corrigidos por docentes ou especialistas designados para o efeito, sendo os respetivos resultados comunicados ao júri, à comissão de avaliação ou ao serviço competente para efeitos de integração no processo de avaliação e seriação.
- 6 -Compete ao júri ou comissão de avaliação, quando exista, apreciar os elementos que lhe sejam submetidos, validar os critérios ou resultados quando aplicável, elaborar ata e assegurar a fundamentação das classificações atribuídas.
- 7 -Todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo enunciados, respostas, grelhas de avaliação, classificações, atas e decisões de reclamação, integram obrigatoriamente o processo individual do candidato.
Artigo 107.º — Exames, provas de verificação e júris
Vigente desde: 07/07/2026