- 1 -As vagas para cada ciclo de estudos, concurso ou regime são fixadas anualmente pelo órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As vagas são comunicadas às entidades competentes, quando legalmente exigido, e publicitadas no sítio institucional da UFP, antes do início do prazo de candidatura.
- 3 -A fixação de vagas deve respeitar:
- a)Os limites legais aplicáveis a cada concurso ou regime;
- b)A capacidade pedagógica, científica, clínica, laboratorial, tutorial e organizativa do ciclo de estudos, incluindo as condições efetivas de frequência, acompanhamento e integração académica dos estudantes admitidos;
- c)As condições de funcionamento, ingresso, organização e os limites quantitativos que resultem do ato de acreditação do ciclo de estudos, quando aplicáveis;
- d)As orientações ou determinações das entidades competentes em matéria de acesso e ingresso no ensino superior.
- 4 -O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, sem prejuízo da verificação das condições legal e regulamentarmente aplicáveis.
- 5 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas e à verificação das condições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as condições de ingresso exigidas para o par UFP/ciclo de estudos de destino.
- 6 -A utilização de vagas sobrantes, a sua reafetação entre concursos ou regimes e a abertura de fases adicionais observam o disposto na legislação aplicável, no presente regulamento e em despacho reitoral.
Artigo 11.º — Vagas
Vigente desde: 07/07/2026