- 1 -O pedido deve ser instruído com os documentos previstos no despacho de abertura e nas normas procedimentais publicitadas pela UFP.
- 2 -Sem prejuízo de outros documentos exigíveis, o pedido deve incluir os elementos necessários à identificação do requerente, do regime pretendido, do ciclo de estudos de origem e, quando aplicável, do ciclo de estudos de destino.
- 3 -Quando o requerente seja ou tenha sido estudante da UFP, os serviços académicos devem recorrer, sempre que possível, aos elementos constantes do respetivo processo académico, podendo solicitar apenas os documentos ou informações que se revelem inexistentes, insuficientes, desatualizados ou necessários à apreciação do pedido.
- 4 -Quando o requerente provenha de outra instituição de ensino superior, ou quando os elementos não constem do processo académico existente na UFP, o pedido deve incluir, quando aplicável:
- a)Formulário de requerimento;
- b)Documento de identificação, quando necessário para confirmação da identidade do requerente;
- c)Documento comprovativo da matrícula e inscrição anterior no ensino superior;
- d)Certidão discriminativa das unidades curriculares realizadas, classificações obtidas, créditos atribuídos e respetiva escala de classificação;
- e)Plano de estudos, programas ou conteúdos programáticos das unidades curriculares realizadas, quando necessários para efeitos de apreciação curricular ou creditação;
- f)Documento comprovativo da não conclusão do par instituição/curso de origem, quando aplicável ao regime de mudança de par instituição/curso;
- g)Documentos comprovativos das condições habilitacionais exigidas para a mudança de par instituição/curso;
- h)Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável;
- i)Declaração sobre a situação académica anterior e inexistência de impedimentos legais ou regulamentares, quando exigida;
- j)Outros documentos necessários à verificação das condições aplicáveis ou à aplicação dos critérios de seriação.
- 5 -Quando o requerente tenha frequentado instituição de ensino superior estrangeira, os documentos devem permitir comprovar que o curso de origem é definido como superior pela legislação do país em causa.
- 6 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser apresentados em termos que permitam verificar a sua autenticidade, validade, classificação e correspondência ao sistema de ensino superior do país de origem, podendo ser exigida tradução, autenticação, reconhecimento consular ou apostilha.
- 7 -A falta de documento essencial à comprovação das condições legais ou regulamentares determina o indeferimento liminar ou a exclusão do pedido, sem prejuízo do suprimento de irregularidades meramente formais nos termos do presente regulamento.
Artigo 123.º — Instrução documental
Vigente desde: 07/07/2026