- 1 -São liminarmente indeferidos os pedidos que:
- a)Sejam apresentados por quem não tenha legitimidade;
- b)Sejam apresentados fora de prazo, salvo admissão excecional nos termos do presente título;
- c)Não identifiquem suficientemente o regime pretendido ou o ciclo de estudos de destino;
- d)Não permitam comprovar a matrícula e inscrição anterior, quando tal elemento seja condição essencial do regime aplicável;
- e)Digam respeito a ciclo de estudos para o qual não existam condições de funcionamento ou integração académica;
- f)Sejam manifestamente inadmissíveis à luz da legislação aplicável;
- g)Digam respeito a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- 2 -O indeferimento liminar deve ser fundamentado e comunicado ao requerente.
- 3 -O indeferimento liminar não prejudica a possibilidade de apresentação de novo pedido em fase ou ano letivo posterior, quando o requerente reúna as condições legal e regulamentarmente aplicáveis.
Artigo 124.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 07/07/2026