- 1 -Podem requerer a mudança para um par UFP/ciclo de estudos os estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par UFP/ciclo de estudos de destino no ano letivo a que respeita o pedido, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham obtido nesses exames classificação não inferior à classificação mínima exigida pela UFP para o par UFP/ciclo de estudos de destino no ano letivo a que respeita o pedido;
- d)Satisfaçam os pré-requisitos exigidos para o par UFP/ciclo de estudos de destino, quando aplicáveis;
- e)Reúnam as demais condições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
- 3 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
- 4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou de curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
- 5 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 130.º — Condições gerais de mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 07/07/2026