- 1 -Os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português podem satisfazer as condições relativas às provas de ingresso através da substituição legalmente prevista para exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiros.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar documentação bastante que permita verificar:
- a)A titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português;
- b)A classificação final do curso, convertida nos termos legalmente aplicáveis;
- c)A realização de exames finais estrangeiros considerados homólogos das provas de ingresso exigidas para o par UFP/ciclo de estudos de destino;
- d)A classificação obtida nos exames finais estrangeiros;
- e)A correspondência entre os exames estrangeiros e as provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos de destino.
- 3 -A decisão sobre a satisfação das condições relativas às provas de ingresso por esta via é fundamentada e integra o processo individual do requerente.
Artigo 131.º — Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Vigente desde: 07/07/2026