- 1 -Quando se verifique encerramento compulsivo de instituição de ensino superior ou revogação da acreditação de par instituição/curso em funcionamento, e exista despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior que autorize a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso dos estudantes abrangidos, a UFP pode abrir vagas nos termos desse despacho.
- 2 -Aos procedimentos referidos no número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem nas situações e períodos temporais identificados no despacho que autoriza a abertura das vagas.
- 3 -As vagas eventualmente sobrantes dos procedimentos previstos no presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
- 4 -Nos procedimentos referidos no presente artigo, as condições habilitacionais e os pré-requisitos legalmente exigidos podem ser substituídos, quando legalmente admissível e mediante decisão fundamentada, por avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, desde que essa avaliação demonstre formação adequada ao prosseguimento dos estudos na UFP.
- 5 -A decisão de admissão ao abrigo do presente artigo deve integrar fundamentação específica sobre a situação que a justifica e sobre a adequação da formação anterior do estudante.
Artigo 138.º — Situações especiais de mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 07/07/2026