- 1 -A candidatura deve ser instruída com os documentos exigidos para o concurso ou regime em causa, de acordo com a legislação aplicável, o presente regulamento e o aviso ou despacho de abertura.
- 2 -Os documentos emitidos por entidades portuguesas devem ser apresentados em formato idóneo, certificado ou verificável, quando aplicável.
- 3 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser apresentados em termos que permitam verificar a sua autenticidade, validade e correspondência ao sistema educativo ou de ensino superior do país de origem.
- 4 -Quando os documentos se encontrem redigidos em língua estrangeira, pode ser exigida tradução para português, salvo quando a UFP aceite expressamente documentos redigidos em inglês, francês ou espanhol.
- 5 -A UFP pode solicitar esclarecimentos adicionais, documentos complementares ou confirmação junto de entidades competentes, sempre que subsistam dúvidas fundadas quanto à autenticidade, validade, equivalência ou suficiência dos documentos apresentados.
- 6 -A prestação de falsas declarações, a apresentação de documentos falsos, falsificados, inválidos ou materialmente inexatos, ou a omissão de informação relevante, determina, consoante o momento procedimental em causa, a exclusão da candidatura, a anulação da colocação, matrícula ou inscrição, ou a anulação de outros atos entretanto praticados, mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar, contraordenacional ou criminal.
Artigo 14.º — Instrução documental
Vigente desde: 07/07/2026