- 1 -Quando a candidatura apresente irregularidades meramente formais ou documentais suscetíveis de suprimento, e tal seja legal ou regulamentarmente admissível, o Gabinete de Ingresso deve notificar o candidato para as suprir no prazo fixado.
- 2 -São suscetíveis de suprimento, designadamente, deficiências de legibilidade, ausência de certificação formal, falta de tradução, incompletude documental não essencial ou insuficiência de informação complementar.
- 3 -Não são suscetíveis de suprimento as situações em que, até ao termo do prazo de candidatura, o candidato não reúna condição legal ou regulamentar essencial de acesso ou ingresso.
- 4 -A falta de suprimento no prazo fixado determina a exclusão da candidatura ou a sua apreciação com base nos elementos disponíveis, consoante a natureza da irregularidade.
- 5 -O suprimento documental não pode ser utilizado para criar, após o termo do prazo de candidatura, uma condição de acesso ou ingresso que o candidato não possuía nesse prazo, salvo quando a lei ou o regime anual aplicável disponha de modo diverso.
- 6 -Quando a irregularidade seja suscetível de suprimento, a candidatura pode ficar pendente de suprimento ou ser admitida condicionalmente, nos termos do artigo 18.º, sem prejuízo de, em caso algum, poder ser suprida condição essencial de acesso ou ingresso inexistente no termo do prazo aplicável.
Artigo 15.º — Suprimento de irregularidades
Vigente desde: 07/07/2026