- 1 -Concluída a apreciação dos pedidos, a UFP divulga listas provisórias ou definitivas, nos termos fixados no despacho de abertura.
- 2 -As listas devem indicar, relativamente a cada requerente, a situação procedimental aplicável, designadamente:
- a)Admitido;
- b)Admitido e colocado;
- c)Admitido e não colocado;
- d)Excluído;
- e)Indeferido liminarmente;
- f)Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
- 3 -As decisões de indeferimento, exclusão ou não colocação devem ser fundamentadas.
- 4 -A divulgação das listas é efetuada no sítio institucional da UFP, na plataforma de candidatura ou por outro meio idóneo, sem prejuízo das exigências aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 143.º — Listas e divulgação das decisões
Vigente desde: 07/07/2026