- 1 -Das listas provisórias ou dos atos lesivos praticados no âmbito dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso cabe reclamação, no prazo fixado no despacho de abertura ou, na sua falta, nos termos do CPA.
- 2 -A reclamação deve identificar o ato reclamado, os fundamentos invocados e os elementos probatórios que o requerente considere relevantes.
- 3 -A reclamação não pode ser utilizada para apresentar novo pedido, substituir o regime requerido, suprir condição essencial inexistente no termo do prazo aplicável ou apresentar documentação essencial não existente à data legalmente relevante.
- 4 -A decisão da reclamação deve ser fundamentada e comunicada ao interessado.
- 5 -Das decisões finais cabe recurso nos termos do presente regulamento e do CPA.
Artigo 144.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 07/07/2026