- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o processo individual do requerente deve integrar os elementos específicos necessários à apreciação dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
- 2 -No caso de mudança de par instituição/curso, o processo individual deve permitir comprovar, designadamente:
- a)A matrícula e inscrição anterior em instituição de ensino superior;
- b)A não conclusão do curso de origem;
- c)A realização das provas de ingresso exigidas ou a verificação de condição legalmente substitutiva;
- d)A obtenção das classificações mínimas exigidas;
- e)A satisfação dos pré-requisitos, quando aplicáveis;
- f)A aplicação dos critérios de seriação e desempate;
- g)A existência de vaga e a respetiva ocupação.
- 3 -No caso de reingresso, o processo individual deve permitir comprovar, designadamente:
- a)A matrícula e inscrição anterior na UFP;
- b)A interrupção de estudos;
- c)A correspondência entre o curso anteriormente frequentado e o curso em que o reingresso é requerido;
- d)A inexistência de impedimento por prescrição, sanção disciplinar ou outra situação legalmente relevante;
- e)A integração curricular no plano de estudos em vigor.
- 4 -O processo individual deve permitir a reconstituição integral da decisão administrativa.
Artigo 145.º — Elementos específicos do processo individual
Vigente desde: 07/07/2026