- 1 -O Reitor aprova, por despacho, as normas anuais de execução necessárias à abertura e tramitação dos concursos e regimes previstos no presente regulamento.
- 2 -As normas anuais de execução devem identificar, designadamente:
- a)Os ciclos de estudos abrangidos;
- b)As vagas disponíveis;
- c)As fases e prazos de candidatura;
- d)Os documentos exigidos;
- e)As provas, exames ou entrevistas aplicáveis, quando existam;
- f)Os critérios de seriação e desempate;
- g)As classificações mínimas exigidas;
- h)Os prazos de reclamação, matrícula e inscrição;
- i)As taxas, emolumentos e demais encargos aplicáveis;
- j)Os meios de comunicação e notificação dos candidatos.
- 3 -As normas anuais de execução devem ser publicitadas no sítio institucional da UFP antes do início dos prazos de candidatura.
- 4 -As normas anuais de execução não podem dispensar condições legalmente exigidas, criar regimes autónomos de ingresso não previstos na lei ou afastar garantias procedimentais dos candidatos.
Artigo 149.º — Normas anuais de execução
Vigente desde: 07/07/2026