- 1 -Sempre que ocorra alteração legislativa ou regulamentar que tenha impacto direto nos concursos ou regimes abrangidos pelo presente regulamento, as respetivas normas são interpretadas e aplicadas em conformidade com o novo regime legal.
- 2 -Quando a alteração legislativa ou regulamentar imponha modificação substantiva de procedimentos, prazos, condições de candidatura, critérios de seriação ou requisitos documentais, o Reitor pode aprovar, por despacho, as medidas transitórias ou executórias necessárias à sua aplicação imediata.
- 3 -O despacho referido no número anterior deve ser fundamentado, publicitado e comunicado aos serviços competentes.
- 4 -As adaptações previstas no presente artigo não dispensam a posterior alteração formal do presente regulamento, sempre que a alteração legislativa ou regulamentar o justifique.
Artigo 151.º — Adaptação a alterações legislativas ou regulamentares
Vigente desde: 07/07/2026