- 1 -São salvaguardados os atos validamente praticados ao abrigo do regulamento anterior, sem prejuízo da possibilidade de revisão, anulação, revogação, retificação ou sanação nos termos legalmente aplicáveis.
- 2 -A salvaguarda prevista no número anterior não impede a UFP de reapreciar atos ou procedimentos quando existam indícios de erro, ilegalidade, insuficiência instrutória, desconformidade documental, falsa declaração ou inexistência de condição essencial de acesso ou ingresso.
- 3 -A reapreciação de atos ou procedimentos deve observar as garantias procedimentais aplicáveis, incluindo audiência dos interessados quando legalmente exigida.
- 4 -A verificação de qualquer das situações previstas no artigo 14.º, n.º 6, relativamente a atos já praticados, pode determinar a respetiva anulação, mediante decisão fundamentada e com observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 153.º — Salvaguarda de atos praticados
Vigente desde: 07/07/2026