- 1 -A aplicação do presente regulamento deve ser refletida nos sistemas de informação académica da UFP, designadamente quanto a formulários de candidatura, categorias de ingresso, documentos exigidos, estados procedimentais, notificações, listas, matrícula, inscrição, creditação e criação ou associação do processo individual de candidatura.
- 2 -Os sistemas de informação académica ou, quando tal ainda não se encontre tecnicamente implementado, os registos administrativos associados devem permitir identificar e distinguir, em cada procedimento, as diferentes situações académicas e administrativas relevantes, designadamente:
- a)Candidatura;
- b)Admissão da candidatura;
- c)Exclusão;
- d)Seriação;
- e)Colocação;
- f)Matrícula;
- g)Inscrição;
- h)Creditação;
- i)Integração curricular.
- 3 -Não devem ser utilizadas, nos sistemas de informação académica ou nas comunicações institucionais, designações que possam sugerir a existência de regimes autónomos de ingresso não previstos na lei.
- 4 -A parametrização dos sistemas de informação académica deve permitir a rastreabilidade dos atos praticados, a identificação dos responsáveis pela sua validação e a conservação dos elementos essenciais do processo individual.
- 5 -Os sistemas de informação académica ou, quando necessário, repositório eletrónico associado devem permitir a constituição, conservação e consulta do processo individual de cada candidatura, nos termos do artigo 24.º, assegurando a rastreabilidade dos documentos submetidos, dos atos instrutórios, das comunicações, das decisões, das validações efetuadas e, sempre que tecnicamente possível, dos respetivos responsáveis.
Artigo 154.º — Articulação com os sistemas de informação académica
Vigente desde: 07/07/2026