- 1 -As classificações utilizadas para efeitos de candidatura, seriação ou colocação são expressas na escala legal ou regulamentarmente aplicável ao respetivo concurso ou regime.
- 2 -Quando seja necessário proceder à conversão de classificações obtidas em escala diferente da escala portuguesa de 0 a 20 valores, a conversão é efetuada nos termos legalmente previstos ou, na sua falta, de acordo com critérios objetivos, previamente fixados e publicitados pela UFP.
- 3 -Sempre que a classificação não possa ser convertida de modo seguro ou suficiente, pode ser solicitada documentação complementar à entidade emissora ou a entidade oficialmente competente.
- 4 -A falta de elementos que permitam a conversão da classificação pode determinar a não consideração da candidatura ou a aplicação do critério supletivo previsto no aviso de abertura, quando legalmente admissível.
Artigo 17.º — Classificações, escalas e conversões
Vigente desde: 07/07/2026