- 1 -Concluída a apreciação das candidaturas, são elaboradas listas provisórias, quando aplicável, contendo a identificação dos candidatos e a respetiva situação procedimental.
- 2 -As listas podem conter, consoante o concurso ou regime aplicável, as seguintes menções:
- a)Candidato colocado;
- b)Candidato não colocado;
- c)Candidato excluído;
- d)Candidatura pendente de suprimento, quando admissível;
- e)Candidatura admitida condicionalmente, nos termos dos n.os 6 a 9 do presente artigo.
- 3 -As listas devem indicar, de forma clara e suficiente, os fundamentos de exclusão, de não colocação ou de admissão condicional, quando aplicável.
- 4 -As listas definitivas são aprovadas ou homologadas pelo órgão competente, divulgadas pelos meios previstos no presente regulamento, no despacho de abertura ou nas normas do procedimento, e produzem efeitos nos termos nelas indicados.
- 5 -A existência de candidatos não colocados não confere direito automático a colocação subsequente, devendo as vagas não ocupadas, libertadas ou sobrantes ser preenchidas nos termos do regime legal aplicável a cada concurso ou regime, designadamente mediante abertura de fase subsequente de candidatura quando tal seja legal ou regulamentarmente exigido, ou mediante utilização de lista seriada de suplentes quando tal seja expressamente admissível e tenha sido previamente previsto no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
- 6 -A admissão condicional apenas é admissível quando legal ou regulamentarmente prevista ou quando esteja em causa a regularização de elemento formal, documental ou instrutório suscetível de suprimento, não podendo incidir sobre condição essencial de acesso ou ingresso inexistente no termo do prazo aplicável.
- 7 -A lista ou decisão que admita condicionalmente uma candidatura deve identificar expressamente:
- a)A condição a cumprir;
- b)O documento, ato ou confirmação em falta;
- c)O prazo para cumprimento da condição, quando aplicável;
- d)Os efeitos do incumprimento da condição;
- e)A fase procedimental até à qual a condição deve estar verificada.
- 8 -A admissão condicional não confere direito definitivo à colocação, matrícula ou inscrição enquanto não se mostrar verificada a condição de que depende, salvo nos casos em que a lei ou o regime anual aplicável permita expressamente a matrícula ou inscrição condicionada.
- 9 -A falta de cumprimento da condição no prazo fixado determina a exclusão da candidatura, a caducidade da colocação ou a anulação da matrícula ou inscrição, consoante o momento procedimental em causa, mediante decisão fundamentada e com observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 18.º — Listas de candidatos
Vigente desde: 07/07/2026