- 1 -O Reitor pode, por despacho fundamentado, determinar a suspensão, adiamento, prorrogação ou retificação de atos procedimentais relativos a concursos ou regimes de ingresso, quando razões de legalidade, segurança jurídica, interesse público, erro material, insuficiência instrutória ou factos, informações ou circunstâncias supervenientes relevantes para a regularidade do procedimento o justifiquem, com observância dos princípios da proporcionalidade, igualdade de tratamento e proteção da confiança dos interessados.
- 2 -A decisão referida no número anterior deve identificar:
- a)O procedimento abrangido;
- b)O ato ou fase objeto de suspensão, adiamento, prorrogação ou retificação;
- c)O fundamento da decisão;
- d)Os efeitos sobre os prazos em curso;
- e)O modo de comunicação aos interessados.
- 3 -A suspensão ou adiamento de um ato procedimental não constitui decisão final sobre as candidaturas nem prejudica a apreciação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos candidatos.
- 4 -Durante o período de suspensão ou adiamento, não se iniciam nem correm prazos subsequentes dependentes do ato suspenso ou adiado, salvo disposição expressa em contrário no respetivo despacho.
- 5 -A retificação de erros materiais, inexatidões ou omissões manifestas pode ser efetuada oficiosamente ou a requerimento dos interessados, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 22.º — Suspensão, adiamento ou retificação de atos procedimentais
Vigente desde: 07/07/2026