- 1 -As notificações aos candidatos são efetuadas através do sistema de informação da UFP, correio eletrónico, área reservada de candidatura ou outro meio indicado no procedimento.
- 2 -Considera-se meio de contacto válido o endereço eletrónico indicado pelo candidato no formulário de candidatura, sendo da sua responsabilidade assegurar a respetiva atualização e consulta regular.
- 3 -A publicitação de listas no sítio institucional da UFP ou na plataforma de candidatura pode produzir os efeitos de notificação, quando tal resulte da legislação aplicável, do aviso de abertura ou das normas do procedimento.
- 4 -As comunicações devem ser redigidas de forma clara, indicar os efeitos do ato comunicado e, quando aplicável, mencionar os prazos e meios de reclamação ou recurso.
Artigo 23.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 07/07/2026