- 1 -Para além das condições gerais previstas no artigo anterior, o candidato deve satisfazer, relativamente a cada ciclo de estudos a que se candidata, as condições específicas de ingresso fixadas para o par UFP/ciclo de estudos.
- 2 -Constituem condições específicas de ingresso, designadamente:
- a)A realização das provas de ingresso exigidas para o ciclo de estudos;
- b)A obtenção, em cada prova de ingresso exigida, da classificação mínima fixada;
- c)A satisfação dos pré-requisitos, quando exigidos;
- d)A obtenção da classificação mínima fixada para a nota de candidatura;
- e)O cumprimento de outras condições previstas na legislação aplicável ou na regulamentação anual aplicável do concurso.
- 3 -As opções de candidatura relativas a ciclos de estudos para os quais o candidato não comprove reunir as condições específicas de ingresso são consideradas inválidas ou não inscritas, nos termos da regulamentação anual aplicável.
- 4 -A verificação das condições específicas de ingresso é feita com base nos documentos apresentados pelo candidato, na informação oficialmente disponibilizada pelas entidades competentes e nos elementos constantes do sistema de informação aplicável.
Artigo 29.º — Condições específicas de candidatura a cada ciclo de estudos
Vigente desde: 07/07/2026