- 1 -As provas de ingresso exigidas para cada par UFP/ciclo de estudos são fixadas nos termos da legislação aplicável e publicitadas nos prazos e meios legalmente previstos.
- 2 -O número de provas de ingresso exigidas para cada par UFP/ciclo de estudos é definido nos termos do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
- 3 -Podem ser fixados elencos alternativos de provas de ingresso, quando legalmente admissível, nos termos e limites estabelecidos pela legislação aplicável e pelas deliberações da CNAES.
- 4 -Para efeitos de candidatura, apenas são consideradas as provas de ingresso válidas nos termos do regime geral de acesso e ingresso e da regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
- 5 -A classificação mínima exigida em cada prova de ingresso é fixada pela UFP, nos termos da legislação aplicável, e divulgada no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado e no sítio institucional da UFP.
- 6 -A realização de prova de ingresso válida não dispensa o candidato da satisfação das demais condições de candidatura e ingresso.
Artigo 31.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 07/07/2026