- 1 -Quando o ingresso em determinado ciclo de estudos esteja condicionado à satisfação de pré-requisitos, o candidato deve comprová-la nos termos fixados pela CNAES para o ano letivo a que respeita a candidatura.
- 2 -Os pré-requisitos podem destinar-se:
- a)À seleção, à seriação ou a ambas;
- b)À comprovação documental de condições indispensáveis à matrícula e inscrição.
- 3 -Quando os pré-requisitos exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, a respetiva comprovação é feita nos termos definidos pela CNAES.
- 4 -Quando os pré-requisitos sejam de comprovação meramente documental, a sua entrega deve ocorrer no prazo e nos termos fixados na deliberação anual aplicável, constituindo condição indispensável para a matrícula e inscrição quando assim resulte daquela deliberação.
- 5 -A falta de satisfação de pré-requisitos exclusivamente destinados à seleção determina a exclusão da candidatura ao ciclo de estudos que os exige.
- 6 -Quando o pré-requisito seja destinado à seleção e seriação ou exclusivamente à seriação, o respetivo resultado é considerado na nota de candidatura nos termos previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
- 7 -A entrega de documento inválido, insuficiente, desconforme ou emitido fora do período legalmente admissível determina os efeitos previstos na deliberação anual aplicável, sem prejuízo da anulação de atos entretanto praticados quando se verifique inexistência de condição essencial.
Artigo 33.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 07/07/2026