- 1 -Os candidatos que invoquem a qualidade de emigrante português, familiar que com ele resida ou lusodescendente devem instruir a candidatura com os documentos exigidos na regulamentação anual aplicável.
- 2 -A comprovação das situações referidas no número anterior deve permitir verificar, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para efeitos do concurso institucional.
- 3 -Quando estes candidatos pretendam requerer a substituição de provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiro, aplica-se o disposto no artigo 32.º
- 4 -A falta de comprovação bastante da qualidade invocada determina a apreciação da candidatura nos termos gerais, quando possível, ou a sua exclusão, quando esteja em causa condição essencial.
Artigo 37.º — Candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
Vigente desde: 07/07/2026