- 1 -Os candidatos podem apresentar reclamação dos resultados, por requerimento escrito e fundamentado, através da plataforma eletrónica, endereço eletrónico ou outro meio expressamente indicado no despacho de abertura, edital ou normas de candidatura, no prazo aí fixado e nos termos do artigo 21.º
- 2 -A reclamação deve identificar o candidato, o ato reclamado, os fundamentos invocados e, quando aplicável, os documentos que os comprovem.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas, intempestivas, ininteligíveis ou apresentadas por quem não tenha legitimidade.
- 4 -Quando, após o termo do prazo de candidatura, ocorra alteração de classificação de exame final nacional, da classificação do ensino secundário ou de outro elemento relevante para o cálculo da nota de candidatura, por efeito de reapreciação, reclamação ou retificação oficial, aplicam-se as regras previstas na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
- 5 -A decisão da reclamação ou do pedido de alteração superveniente deve ser fundamentada e comunicada ao interessado.
Artigo 43.º — Reclamações e alterações supervenientes
Vigente desde: 07/07/2026