- 1 -Após a divulgação dos resultados de cada fase do concurso, podem ser abertas fases subsequentes destinadas ao preenchimento de vagas sobrantes.
- 2 -Consideram-se vagas sobrantes, designadamente:
- a)As vagas não ocupadas na fase anterior;
- b)As vagas atribuídas a candidatos que não tenham realizado matrícula e inscrição no prazo fixado;
- c)As vagas libertadas por anulação de matrícula, nos termos legalmente aplicáveis;
- d)As vagas que, nos termos da regulamentação anual aplicável, possam ser novamente colocadas a concurso.
- 3 -A decisão de abertura de fases subsequentes, a fixação dos respetivos prazos e a identificação das vagas colocadas a concurso competem ao Reitor.
- 4 -A abertura de fases subsequentes é objeto de divulgação pública no sítio institucional da UFP.
- 5 -A abertura de fases subsequentes não prejudica as regras legais aplicáveis ao prazo final de matrícula e inscrição.
Artigo 45.º — Vagas sobrantes e fases subsequentes
Vigente desde: 07/07/2026