- 1 -Nos casos e termos previstos na regulamentação anual aplicável ao concurso institucional, a UFP pode promover a recolocação institucional de estudantes colocados e matriculados em determinado ciclo de estudos, mediante decisão fundamentada e comunicação ao estudante, sem prejuízo da aceitação ou confirmação deste quando legal ou regulamentarmente exigida.
- 2 -A recolocação institucional depende da verificação cumulativa das condições legalmente exigidas, designadamente:
- a)Existência de vagas no ciclo de estudos de destino;
- b)Preenchimento, pelo estudante, das condições de candidatura e ingresso no ciclo de estudos de destino;
- c)Satisfação das provas de ingresso, classificações mínimas, nota mínima de candidatura e pré-requisitos exigidos para o ciclo de estudos de destino;
- d)Anuência do estudante;
- e)Decisão dos órgãos competentes.
- 3 -A recolocação noutro ciclo de estudos da UFP observa, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a recolocação institucional.
- 4 -A recolocação não pode ser utilizada para dispensar condições legais de acesso e ingresso, nem para permitir o ingresso em ciclo de estudos para o qual o estudante não reunia as condições exigidas.
Artigo 46.º — Recolocação institucional
Vigente desde: 07/07/2026