- 1 -Quando, por erro não imputável ao candidato, não tenha havido colocação ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável, deve proceder-se à retificação necessária, nos termos da regulamentação anual aplicável ao concurso institucional.
- 2 -A retificação pode determinar, consoante os casos:
- a)Colocação;
- b)Alteração da colocação;
- c)Passagem à situação de não colocado;
- d)Passagem à situação de excluído.
- 3 -Quando a retificação implique colocação de candidato que teria obtido vaga em situação regular, pode ser criada vaga adicional, nos termos legalmente previstos.
- 4 -A retificação pode ser promovida por iniciativa da UFP, a requerimento do candidato ou por comunicação de entidade competente.
- 5 -A decisão de retificação é fundamentada e comunicada aos interessados.
Artigo 48.º — Retificações
Vigente desde: 07/07/2026