- 1 -A UFP fixa, para cada ciclo de estudos e concurso especial, os diplomas, cursos, áreas de educação e formação ou áreas da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura, quando tal seja exigido ou permitido pela legislação aplicável.
- 2 -A fixação referida no número anterior é publicitada antes do início do prazo de candidatura.
- 3 -Quando a candidatura dependa da adequação entre o percurso anterior do candidato e o ciclo de estudos pretendido, a UFP pode proceder à apreciação casuística do currículo do curso ou da formação apresentada.
- 4 -A apreciação casuística prevista no número anterior tem exclusivamente por objeto a verificação da adequação da formação anterior ao ingresso no ciclo de estudos, não constituindo procedimento de creditação.
Artigo 55.º — Diplomas, cursos e áreas que facultam candidatura
Vigente desde: 07/07/2026