- 1 -A organização e realização das provas é assegurada pela UFP, com intervenção de júri nomeado pelo Reitor, nos termos do presente regulamento, do regulamento próprio e do despacho de abertura das provas.
- 2 -O júri é composto por docentes ou especialistas com qualificação adequada às áreas científicas ou profissionais relevantes para o ciclo de estudos, podendo ainda integrar especialistas em psicologia ou em outras áreas adequadas à apreciação de competências transversais, motivacionais, comunicacionais ou de maturidade dos candidatos.
- 3 -Compete ao júri, designadamente:
- a)Validar, quando aplicável, os critérios de avaliação ou os resultados das provas teóricas ou práticas que lhe sejam submetidos;
- b)Apreciar o currículo escolar, profissional e, quando aplicável, científico ou artístico do candidato;
- c)Avaliar as motivações do candidato;
- d)Realizar e avaliar entrevistas, quando aplicável;
- e)Atribuir a classificação final;
- f)Elaborar ata fundamentada dos atos praticados.
- 4 -As provas teóricas ou práticas, quando previstas, podem ser elaboradas, vigiadas e corrigidas por docentes ou especialistas designados para o efeito, sendo os respetivos resultados comunicados ao júri ou ao serviço competente para efeitos de integração no processo de avaliação e seriação.
- 5 -Integram obrigatoriamente o processo individual do candidato todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo provas escritas, grelhas de avaliação, atas e elementos de fundamentação.
Artigo 63.º — Júri das provas
Vigente desde: 07/07/2026