- 1 -Aos candidatos aprovados é atribuída classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 2 -A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par UFP/ciclo de estudos para que tenham sido realizadas.
- 3 -O regulamento próprio pode prever que as provas realizadas para determinado ciclo de estudos possam ser utilizadas para candidatura a outro ciclo de estudos da UFP, desde que exista afinidade científica ou formativa suficiente e tal possibilidade tenha sido previamente fixada.
- 4 -A UFP pode admitir, mediante decisão fundamentada, candidatos aprovados em provas realizadas noutra instituição de ensino superior, desde que se verifique adequação das provas ao ciclo de estudos pretendido e sejam cumpridos os requisitos fixados pela UFP.
- 5 -A aprovação nas provas não confere equivalência a habilitações escolares.
Artigo 64.º — Classificação, aprovação e validade das provas
Vigente desde: 07/07/2026