- 1 -Apenas podem apresentar candidatura ao concurso especial os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
- 2 -A candidatura deve ser apresentada no prazo fixado para o concurso especial e instruída com documento comprovativo da aprovação nas provas e respetiva classificação final.
- 3 -A aprovação nas provas em ano anterior apenas pode ser considerada nos termos fixados no regulamento próprio e no despacho de abertura do concurso.
Artigo 65.º — Candidatura ao concurso especial
Vigente desde: 07/07/2026