- 1 -Podem candidatar-se ao concurso especial regulado no presente título os titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados abrangidos pela legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são abrangidos, designadamente:
- a)Cursos profissionais;
- b)Cursos de aprendizagem;
- c)Cursos de educação e formação para jovens;
- d)Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal;
- e)Cursos artísticos especializados;
- f)Cursos científico-tecnológicos ou cursos com planos próprios;
- g)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- h)Outros cursos legalmente abrangidos.
- 3 -Podem ainda candidatar-se, nos termos legalmente aplicáveis:
- a)Os titulares de cursos de Estado-Membro da União Europeia legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
- b)Os titulares de outros cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, nas situações em que os candidatos tenham nacionalidade portuguesa.
- 4 -Os candidatos abrangidos pelo estatuto do estudante internacional não podem candidatar-se através do concurso especial regulado no presente título.
Artigo 79.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 07/07/2026