- 1 -O concurso especial regulado no presente título abrange os ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da UFP para os quais sejam fixadas vagas.
- 2 -Os cursos que habilitam à candidatura devem enquadrar-se nas áreas de educação e formação legalmente admitidas para o ciclo de estudos a que o candidato se candidata, nos termos da legislação aplicável e das deliberações ou orientações das entidades competentes, devendo essa informação ser publicitada pela UFP no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
- 3 -A abertura do concurso para cada ciclo de estudos depende da verificação das condições legais, pedagógicas, científicas, clínicas, laboratoriais e de acreditação aplicáveis.
- 4 -A UFP publicita, antes do início do prazo de candidatura:
- a)Os ciclos de estudos abrangidos;
- b)As vagas fixadas;
- c)As áreas de educação e formação que facultam candidatura;
- d)As provas teóricas ou práticas exigidas, quando aplicáveis;
- e)A fórmula de cálculo da nota de candidatura;
- f)As classificações mínimas exigidas;
- g)Os pré-requisitos, quando aplicáveis;
- h)Os prazos de candidatura, reclamação, matrícula e inscrição;
- i)Os documentos necessários à instrução da candidatura.
Artigo 80.º — Ciclos de estudos abrangidos
Vigente desde: 07/07/2026