- 1 -A candidatura ao concurso especial regulado no presente título depende da avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos.
- 2 -A avaliação referida no número anterior considera, nos termos legalmente aplicáveis e consoante os elementos exigidos:
- a)A classificação final do curso obtida pelo candidato;
- b)A classificação obtida na prova de aptidão profissional, prova de aptidão final, prova de avaliação final, prova de aptidão artística ou prova equivalente, consoante a natureza do curso de origem;
- c)A classificação obtida em provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos, quando exigidas.
- 3 -A classificação final do curso tem ponderação mínima de 50 %.
- 4 -A classificação da prova ou componente final do curso de origem tem ponderação mínima de 20 %.
- 5 -A classificação das provas teóricas ou práticas referidas na alínea c) do n.º 2 tem ponderação máxima de 30 %.
- 6 -No presente concurso especial, o ingresso depende da obtenção, em cada um dos elementos de avaliação legalmente exigidos, de classificação igual ou superior a 95 pontos, na escala de 0 a 200, sem prejuízo de classificações mínimas superiores fixadas pela UFP nos termos legalmente admissíveis.
- 7 -A fórmula de cálculo da nota de candidatura é fixada pela UFP, homologada pela CNAES quando legalmente exigido, e publicitada antes do início do prazo de candidatura.
Artigo 83.º — Avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos
Vigente desde: 07/07/2026