- 1 -As provas teóricas ou práticas destinam-se a avaliar conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos.
- 2 -As provas são organizadas pela UFP ou, quando aplicável, por rede de instituições de ensino superior que acorde a articulação da sua realização a nível regional ou nacional.
- 3 -As provas podem ser realizadas presencialmente ou através de meios eletrónicos, quando legalmente admissível e desde que sejam asseguradas condições de identificação, autenticidade, fiabilidade, igualdade de tratamento e controlo da avaliação.
- 4 -As regras relativas à inscrição, calendário, programa, duração, modalidade, classificação, consulta e reclamação das provas são fixadas em despacho próprio ou nas normas anuais de candidatura.
- 5 -As provas teóricas ou práticas apenas podem incidir sobre conhecimentos e competências diretamente relevantes para o ingresso e progressão no ciclo de estudos.
Artigo 84.º — Provas teóricas ou práticas
Vigente desde: 07/07/2026