- 1 -A organização e realização das provas teóricas ou práticas é assegurada pela UFP, nos termos definidos no despacho de abertura ou nas normas do procedimento.
- 2 -Pode ser nomeado júri ou comissão de avaliação pelo Reitor, composto por docentes ou especialistas com qualificação adequada às áreas científicas, técnicas, artísticas ou profissionais relevantes para o ciclo de estudos.
- 3 -As provas teóricas ou práticas podem ser elaboradas, vigiadas e corrigidas por docentes ou especialistas designados para o efeito, sendo os respetivos resultados comunicados ao júri, à comissão de avaliação ou ao serviço competente para efeitos de integração no processo de avaliação e seriação.
- 4 -Compete ao júri ou comissão de avaliação, quando exista, apreciar os elementos que lhe sejam submetidos, validar os resultados quando aplicável, elaborar ata dos atos praticados e pronunciar-se sobre reclamações relativas às provas, quando previsto.
- 5 -Integram obrigatoriamente o processo individual do candidato as provas realizadas, grelhas de avaliação, critérios de correção, atas e demais elementos necessários à reconstituição da decisão.
Artigo 85.º — Júri ou comissão de avaliação
Vigente desde: 07/07/2026