- 1 -Concluída a apreciação das candidaturas, a UFP divulga lista provisória ou definitiva de candidatos, nos termos fixados no despacho de abertura.
- 2 -A lista deve identificar, relativamente a cada candidato, uma das seguintes situações:
- a)Colocado;
- b)Não colocado;
- c)Excluído;
- d)Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
- 3 -As decisões de exclusão e de não colocação devem ser fundamentadas.
- 4 -Das listas provisórias ou dos atos lesivos cabe reclamação no prazo fixado no despacho de abertura ou, na sua falta, nos termos do CPA.
- 5 -A colocação é efetuada por ordem decrescente de seriação, até ao limite das vagas fixadas para cada ciclo de estudos.
- 6 -A colocação é válida apenas para o ano letivo a que respeita a candidatura.
Artigo 89.º — Resultados, reclamação e colocação
Vigente desde: 07/07/2026